|
|
| Conselho Nacional dos Técnico em Segurança no Trabalho. |
|
|
|
|
MTE
Secretaria de Relações do Trabalho
Referência:46010.001767/2003-99;46010.004567/2007;46944.004393/2007-97;03000.004219/2009-12
Interessado: Federação Nacional dos Técnicos de segurança do trabalho
Assunto: Criação de conselho de regulamentação da profissão
Relátório
Por meio dos processos acima indentificados, as entidades de representação da categoria de técnicos de segurança do trabalho solicitaram a elaboração de anteprojeto de lei para tratar da criação do Conselhos Federal e Regionais dos técnicos de segurança do trabalho.
2. No processo 46010.0017672003-99, a Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho encaminhou a este Ministério proposta de projeto de lei para a criação dos Conselhos Federal e Regionais dois Técnicos de Segurança do Trabalho.
3. O pedido foi submetido à analise da Consultoria Jurídica que, por meio da NOTA/CONJUR/MTE/N°27/2003, não vislumbrou óbice à criação do conselho, por se tatar de uma profissão regulamentada, mas resguardou a necessidade de adequação da proposta.
4. A secretaria de Inspeção do Trabalho pronunciou-se no processo por meio da NOTA/TÉCNICA/N°150/DMSC/DEFIT/SIT, no sentido de não subsistirem obstáculos para a criação dos conselhos.
5. Posteriormente, novamente se pronunciou a Consultoria Jurídica no sentido de o projeto ser adequado, e que deveria ser ouvid esta Secretaria de Relações do Trabalho.
6. Esta secretaria manifestou-se favoravelmente ao projeto por meio da NOTA TÉCNICA SRT/N° 942004, após a qual a Consultoria Jurídica, em nova manifestação, instruiu o processo com o projeto de lei e respectiva exposição de motivos, conforme PARECER/CONJUR/MTE/N° 497/2004, e o projeto foi encaminhado à Casa Civil da Presidência da República por meio do Oficio n° 97/GM do Gabinete do Ministro.
7. Na casa civil, pronunciou-se a Subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República por meio da NOTA SAJ N°1887/05 - NAP, no sentido de devolução da proposta a este ministério, com o entendimento de que não foram atendidos os critérios do Decreto n° 4176, de 2002, haja vista que não foi ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e não foi atendida a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de fazer considerções acerca da desnecessidade de criação dos conselhos de segurança do trabalho.
8. Ao reexaminar o tema, a Consultoria Jurídica, por meio do PARECER/CONJUR/MTE N° 386/2005 contestou os argumentos da Subchefia de Assuntos Jurídicos e solicitou a reanálise do processo e asseverou que, caso persistisse a divergência, o assunto fosse levado à consideração do Senhor Advogado-Geral da União.
9. Consta no processo despacho do Gabinete do Ministro que atesta o encaminhamento do parecer e exposição de motivos à Presidencia da República. No entanto, não consta outro posicionamento da Subchefia de assuntos Jurídicos da Casa Civil.
10. Os processos n° 46010.004567/2007-11 e 46944.004393/2007-97 e outros documentos anexados tratam de pedidos de aprovação do projeto objeto dos processos originais.
11. Em junho de 2009 a Consultoria Jurídica, na NOTA/CONJUR/MTE/N°268/2009, analisou pedido da Casa Civil, no sentido de que a Exposição de Motivos anteriormente enviada fosse encaminhada na forma de Exposição de Motivos Interministerial, em face da necessidade de participaçãp do Ministerio do Planejamento, Orçamento e Gestão no Processo, e encaminhou as minutas solicitadas.
Para obter o documento na íntegra por favor, enviar um email ao sinditest-pe@hotmail.com solicitando o documento, com o assunto Conselho Nacional dos TST.
|
|
|
|
| Notícia Postada em 14/07/2010
por: Allyna Isabella Casé |
|
|
|
|
|
|
|
 |