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| Registro Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho - NR 27 |
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| A lei completa, com os incisos I, II, III da lei 7.410/85. |
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de
novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional
das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do
interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro
profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes
nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;
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Art. 2° - O exercicio da profissão de Técnico em Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso técnico de Segurança no Trabalho, a ser ministrado no país em estabelecimento de ensino de 2° grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de supervisor de segurança do trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho,
III - ao possuidor de registro de supervisor de segurança do trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
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III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser
obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho
emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas
unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho –
DSST, da SIT.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro de 1992; a
Portaria DNSST n.º
01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à
Norma Regulamentadora – NR 27.
CARLOS LUPI
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| Notícia Postada em 28/07/2010
por: Allyna Isabella Casé |
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